Regimento Interno
TÍTULO I – Da Câmara Municipal
Capítulo I – Disposição Preliminar
Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e
orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.
- 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
- 2º – A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores).
- 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.
- 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º – A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Max Rosemann nº 52 – Vila Velha.
- 1º – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
- 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
- 3º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Capítulo II – Da Sessão da Instalação
Art. 4º – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9:00 horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Senhor Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município. Observar as Leis, desempenhar, com lealdade, o
mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de Rio Branco do Sul e pelo bemestar do seu povo”.
Em seguida, o Secretário designado para esse fim, pelo Presidente, fará a chamada de cada
Vereador que declarará : “Assim o Prometo”
Parágrafo Único – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
Art. 5º – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
- 1º – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
- 2º – Não havendo número legal o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 6º – A Mesa competem as funções, diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 7º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro
período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 8º – A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e
um Segundo Secretário.
Art. 9º – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 10 – Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente pelo
Vice-Presidente ou Secretários.
- 1º – Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
- 2º – Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos
legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o
Secretário.
- 3º – A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membros titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 11- As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; II – pelo termino do mandato;
III – pela renúncia apresentada por escrito; IV – pela morte;
V – pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos
VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 12 – Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 13 – Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de comissões.
Art. 14 – A eleição da Mesa, far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.
- 1º – A cédula será envolvida em sobrecartas, devidamente rubricada pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.
- 2º – Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados.
Art. 15 -Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observando o disposto no artigo 5º e seus parágrafos..
Art. 16 – A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores
II – chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em uma urna para esse fim destinada; III – proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 17 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
II – elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III – propor ao executivo a criação ou extinção de cargos da Secretária da Câmara, e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – propor projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício. VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;
VII – proceder à redação final das resoluções. Modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
Capítulo III – Do Presidente
Art. 18 – O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas.
Parágrafo Único – Compete privativamente ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. III – interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis em sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – requisitar, à conta de Dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;
VIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos
e às despesas realizadas no mês anterior;
IX – decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
X – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do
Estado;
XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XIII – convocar a Câmara extraordinariamente;
XIV – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as leis da República e do Estado, as resoluções e lei municipais e as determinações do presente
Regimento;
XV – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; XVI – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVII – declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;
XVIII – prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;
XIX – determinar, em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença;
XX – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designarlhes substitutos;
XXI – preencher vagas nas Comissões nos casos do Artigo 36; XXII – assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXIII – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão da eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar-lhe posse;
XXIV – declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;
XXV – declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no
Parágrafo Único, do Artigo 35;
XXVI – manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXVII – resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXVIII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXIX – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXXI – superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos; XXXII – apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
XXXIII – nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXIV – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXV – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara.
Art. 19 – É ainda atribuição do Presidente:
I – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios;
II – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art. 20 – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário.
- 1º – Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente;
- 2º – O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto;
Art. 21 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III – nos casos de escrutínio secreto.
Art. 22 – No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 23 – Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o
Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 24 – Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias.
Capítulo IV – Do Secretariado
Art. 25 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de
Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e considerar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa; IV – fazer a inscrição dos oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o
Presidente;
VI – redigir e transcrever a ata de sessões secretas; VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e toda a operação financeira realizada pela Câmara
(nova redação, conforme Resolução nº 003/2006 de 18 de maio de 2006, publicada no jornal , edição nº .)
VIII – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar seu Regulamento.
Art. 26 – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Parágrafo Único – Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.
Capítulo V – Do Plenário
Art. 27 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e numero legal para deliberar.
- 1º – O local é o recinto de sua sede.
- 2º – A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento.
- 3º – O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 28 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou
por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por
maioria simples, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 29 – São atribuições do Plenário:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
II – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V – autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de
avaliação por ocasião designada para tal fim, por igual ou superior a 10 (dez) vezes o maior saláriomínimo vigente no Estado;
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios;
XIII – delimitar o perímetro urbano;
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV – aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
XVI – conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
XVII – sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas de interesse do Município; XVIII – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XIX – elaborar o Regimento Interno;
XX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do tribunal de Contas;
XXI – cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da legislação vigente;
XXII – formular representação junto às autoridades federais e estaduais; XXIII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
Art. 30 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.
Capítulo VI – Das Comissões
Art. 31 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara,
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 32 – As Comissões Permanentes têm por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.
Art. 33 – As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas, cada uma, de 3 (três) membros, com as seguintes denominações
I – Justiça e redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 34 – A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
- 1º – Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-os os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
- 2º – Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
- 3º – O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
- 4º – As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste regimento, serão constituídas até o
oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo porém, permitida a recondução de seus membros.
- 5º – Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 35 – As Comissões, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretário e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 36 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 37 – Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa; II – convocar reuniões extraordinárias;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator; V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – representar à Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão.
- 1º – O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
- 2º – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário.
Art. 38 – Compete a Comissão Permanente de Redação e Justiça dizer sobre as proposições na
forma de parecer, cujos objetivos se enquadrem, a juízo do Presidente da Câmara, nas suas denominações, e especialmente:
- a) todos os assuntos em todas as proposições, quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental e jurídico, quanto à redação final e, nas proposições que versem sobre qualquer tema de competência não prevista nas demais Comissões.
- b) Quanto ao mérito das seguintes proposições:
1 – alteração deste Regimento;
2 – títulos honoríficos;
3 – declaração de utilidade pública;
4 – denominação e redenominação de locais públicos;
5 – Plano Diretor;
6 – Código de Posturas;
7 – Quadro de funcionários do Município;
8 – Estatuto dos funcionários municipais;
9 – Estrutura Administrativa da Prefeitura;
10 – Meio ambiente e proteção dos mananciais;
11 – vetos e revogações de leis;
12 – ajustes, convenções e convênios;
13 – pedidos de licença do Prefeito;
14 – retificação de divisas e divisão territorial e administrativa do Município; Parágrafo Único – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deverá aludido parecer ser apreciado pelo Plenário, consoante as regras contidas no artigo seguinte e seus parágrafos deste regimento Interno.
Art. 39 – Todo projeto, após protocolado, será apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata, independente de anterior despacho ao órgão jurídico.
- 1º – Instruído com o Parecer do Órgão Jurídico, o projeto será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação.
- 2º – Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for contrario, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, sobre estas decidirá o Plenário, em votação previa, respeitando o seguinte procedimento; a – O autor será comunicado do parecer contrário;
b – O projeto será incluído na ordem do dia, nos termos dos parágrafos 1º e 2º e seguintes do
Regimento Interno;
c – Na discussão, somente o Vereador-Autor do projeto poderá se pronunciar sobre o parecer da
Comissão de Justiça e Redação pelo prazo de 10 (dez) minutos;
d – Na votação, o processo será simbólico, salvo requerimento verbal sumário de votação nominal; e – O reconhecimento ou não, da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, far-se-á por aprovação ou rejeição plenária, obedecendo-se ao “quorum” seguinte:
1 – aprovação do parecer: “quorum” – maioria simples;
2 – rejeição do parecer: “quorum” – 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
f – a decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade implicará no arquivamento do projeto, sendo considerada essa situação como rejeição indireta para os fins regimentais.
- 3º – Não se admitirá justificativa de voto após a apreciação do Parecer da Comissão de Justiça e
Redação.
- 4º – Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou
inconstitucionalidade, o projeto retornara ao seu trâmite normal, ouvindo-se as Comissões competentes seguintes, após o que o projeto estará apto a discussão e votação.
- 5º – O parecer favorável da Comissão de Justiça e redação implicará o regular trâmite do projeto.
- 6º – Aprovado o projeto, será declarado “projeto aprovado”, salvo se o Plenário exigir parecer de redação final, a requerimento verbal sumário.
Art. 40 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, exarar parecer sobre:
a – os assuntos de caráter econômico-orçamentário , entre outros;
b – os assuntos de economia;
c – os assuntos de agricultura, comércio e indústria;
d – proposta orçamentária;
e – prestação de contas do Prefeito e da Mesa, e o parecer do Tribunal de Contas;
f – as proposições sobre matéria tributaria inclusive o código municipal, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita, acarretarem responsabilidade ao erário ou interessem ao crédito público;
g – balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da Câmara;
h – as proposições que fixem vencimentos do funcionalismo e subsídios e verbas de representação do Prefeito, Vide-Prefeito e Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;
i – operações de credito;
j – fiscalizar a aplicabilidade, observância e o correto cumprimento das disposições contidas na Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e apontar as irregularidades quando o caso;
k – realizar até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, as audiências públicas a que se refere e §4º, do art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, dentre outras atribuições correlatas. Parágrafo Único – Concluindo a Comissão de Finanças e Orçamento pela inobservância e afronta
à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, deverá aludido parecer ser apreciado pelo Plenário, consoante as regras contidas no artigo seguinte e seus parágrafos deste regimento Interno. Art. 41 – Todo o projeto relativo a matéria financeira, tributaria, orçamentária ou que, de qualquer
forma, verse sobre verba pública, após protocolado, será apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata, independente de anterior despacho ao Órgão Financeiro e ao Órgão Jurídico.
- 1º – Instruído com o parecer do Órgão Financeiro e do Órgão Jurídico, nesta exata ordem, o
projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mesmo sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.
- 2º – A Comissão de Finanças e Orçamento, querendo, requisitará o Órgão Financeiro para que a assessore no estudo da proposta e na elaboração do seu parecer.
- 3º – As emendas, subemendas, substitutivos e mensagens apresentadas aos projetos mencionados,
no “caput” deste artigo, obrigatoriamente serão objeto de análise pelo Órgão Financeiro e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sob pena de recusa pela Mesa da Câmara.
- 4º – Se o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento for contrário, por afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, sobre estas decidirá o Plenário, em votação previa, respeitando o seguinte procedimento: a – o autor será comunicado do parecer contrário;
b – o projeto será incluído na ordem do dia, nos termos do regimento Interno;
c – na discussão, somente o Vereador-Autor do projeto ou o Líder do Prefeito na Casa poderá se pronunciar sobre o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento pelo prazo de 10 (dez) minutos; d – na votação, o processo será simbólico, salvo requerimento verbal sumário de votação nominal;
e – o reconhecimento ou não, da afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, far-se-á por aprovação ou rejeição plenária, obedecendo-se ao “quorum” seguinte:
1 – aprovação do parecer: “quorum” – maioria simples;
2 – rejeição do parecer: “quorum – 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
f – a decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Finanças Orçamento
pelos vícios já apontados implicara o arquivamento do projeto, sendo considerada essa situação como
rejeição indireta para os fins regimentais.
- 3º – Não se admitirá justificativa de voto após a apreciação do Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento.
- 4º – Rejeitado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento por afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, o Projeto retornará ao seu trâmite normal, não sem antes ser advertido o Plenário sobre a possibilidade de responsabilidade penal nos termos da lei 10.028 de 19 de outubro de 2000, ouvindo-0se a seguir a
Comissão de Justiça e redação e as demais Comissões competentes seguintes, após o que o projeto estará apto a discussão e votação.
- 5º – O parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento implicara o regular trâmite do projeto.
- 6º – Aprovado o projeto, será declarado “projeto aprovado” salvo se o Plenário exigir parecer de redação final, a requerimento verbal sumário.
Art. 42 – Até o final da terceira semana dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento, a demonstração com a avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, para os fins da audiência pública a que alude o §4º do artigo 9º da Lei Complementar n. 101/200, sob pena de responsabilidade.
- 1º – Após o recebimento, pela Comissão de Finanças e Orçamento, da demonstração mencionada
no “caput” deste artigo, esta determinará ao Presidente da Casa Legislativa que faça publicar no Jornal Oficial do Município a demonstração com a avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Executivo, para fins de obediência ao princípio constitucional da publicidade dos atos do Poder Público.
- 2º – Na publicação mencionada no parágrafo anterior, igualmente será informada a data da
audiência pública o horário e o local da sua realização, sem de outras formas de divulgação, visando a mais ampla publicidade do evento junto à população, entidades não governamentais, sindicatos, escolas e outros segmentos da sociedade.
- 3º – A audiência pública de que trata este artigo obedecerão as normas regimentais das Câmaras Municipais, e serão taquigrafadas, gravadas, filmadas ou registradas por qualquer forma adotada pela casa Legislativa para que conste de seus anais e posteriores informações ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 43 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos
atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.
Parágrafo Único – À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 44 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os
processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 45 – Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a
contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
- 1º – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretária da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
- 2º – Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá-lo à própria consideração.
Art. 46 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
- 1º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
- 2º – O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do Parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
- 3º – Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
- 4º – Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
- 5º – Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem prorrogação autorizada, o Presidente
da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.
- 6º – Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido
no Artigo 144, §2º, A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.
- 7º – Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.
- 8º – Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado.
- 9º – Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§1º a
7º.
Art. 47 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
- 1º – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeitação do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
- 2º – Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
Art. 48 – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 49 – No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas,
tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 50 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência
preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 46 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 51 – As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por
qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.
- 1º – As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
- 2º – Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.
- 3º – As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 53 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de inquérito, na forma do artigo
anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
- 1º – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
- 2º – O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.
- 3º – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
- 4º – A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
- 5º – Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.
- 6º – Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.
- 7º – A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar
conveniente, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.
- 8º – Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
- 9º – Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
- 10º – Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
- 11º – Não será criada Comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
Art. 54 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos
externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 55 – O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no
Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único – Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Capítulo VII – Da Secretáia da Câmara
Art. 56 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretária serão orientados pela Mesa, que fará observar o
Regulamento vigente.
Art. 57 – A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
- 1º – A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos , após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros (Const. da República Federativa do Brasil, art. 108, §2º)
- 2º – A lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles (Const. da República Federativa do Brasil, art. 108,§3º)
- 3º – A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.
- 4º – As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de
seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetida à consideração e aprovação do
Plenário.
- 5º – Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimento dos cargos do Executivo.
- 6º – Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 58 – Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a
atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à
Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 59 – A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da
Mesa.
Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á a medida foi
tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 60 – As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo Secretário.
TÍTULO II – Dos Vereadores
Capítulo I – Do Exercicio do Mandato
Art. 61 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para
uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 62 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
VI – participar de Comissões Temporárias.
Art. 63 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu conjugue, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão;
VI – portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII – obedecer as normas regimentais;
VIII – residir no território do Município.
Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 64 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra;
IV – suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência; V – convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI – proposta de cassação do mandato, por infração no disposto no Artigo 7º nº III, do Decreto-Lei
Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 65 – Nenhum Vereador poderá, desde a posse:
a – celebrar ou manter contrato com o Município;
b – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
c – ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nas alíneas a e b, ressalvadas a admissão por concurso público;
d – ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
e – exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
f – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se referem as alíneas a e b.
- 1º – A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal;
- 2º – Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão dos Governo federal e estadual, ou de maior nível hierárquico dos órgãos da Prefeitura.
Art. 66 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
III – fixar residência fora do Município.
Art. 67 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá os preceitos da lei federal.
Art. 68 – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia
seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Art. 69 – Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o
Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal.
Art. 70 – Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara
Municipal, obedecida a legislação federal, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica dos Municípios;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias, consecutivas
ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal.
- 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira
sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará imediatamente, o respectivo suplente.
- 2º – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
Capítulo II – Da Remuneração,da Licença e da Substituição
Art. 71 – O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo representação ou gratificações.
Parágrafo Único – Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte respeitados os limites legais.
Art. 72 – O Vereador, poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias,
não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV – para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual.
- 1º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
- 2º – O Vereador investido em cargo de provimento em comissão de maior nível hierárquico nos órgãos principais da estrutura básica da Prefeitura, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Art. 73 – Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no artigo anterior, dar-se-á convocação do suplente.
- 1º – Se o mandato for gratuito, convocar-se-á, também o suplente, em qualquer caso de licença do titular.
- 2º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
- 3º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 74 – A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma.
- 1º – O suplente, para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
- 2º – A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara,
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente a seguinte.
TÍTULO III – Das Sessões
Capítulo I – Das Sessões em Geral
Art. 75 – As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Art. 76 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo Único – Serão realizada 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no mínimo.
Art. 77- As sessões ordinárias serão (semanais), realizando-se às 5ªs (quintas-feiras), com início às
17 (dezessete) horas.
(nova redação, conforme Resolução nº 002/2003 de 08 de maio de 2003, publicada no jornal
, edição nº .)
Art. 77 – As sessões ordinárias serão (semanais), realizando-se às 5ª.s (quintas-feiras), com inicio às 19:00 (dezenove) horas.
Parágrafo Único – Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 78 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.
- 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
- 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 79 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 80 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia, e participar das votações.
Art. 81 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
- 1º – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.
- 2º – A convocação será levada ao Conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara,
através de comunicação, pessoal e escrita e ainda de Edital afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
- 3º – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 82 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Único – Nestas sessões, não haverá expediente; serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.
Art. 83 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 84 – Executadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser
prorrogadas por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Capítulo II – Das Sessões Públicas
Art. 85 – As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em Explicação Pessoal, executadas as prorrogações.
Art. 86 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
- 1º – Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.
- 2º – Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.
- 3º – Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.
- 4º – A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no inicio da legislatura.
Art. 87- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
- 1º – A critério do Presidente, serão convocados funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
- 2º – A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.
- 3º – Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Capítulo III – Das Sessões Secretas
Art. 88 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
- 1º – Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará, também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
- 2º – Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
- 3º – A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa.
- 4º – As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
- 5º – Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
- 6º – Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Capítulo IV – Das Atas
Art. 89 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.
- 1º – As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
- 2º – A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 90 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta
e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
- 1º – Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
- 2º – Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
- 3º – Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita
a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
- 4º – Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.
Art. 91 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
Capítulo V – Do Expediente
Art. 92 – O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, e se destina à
aprovação da ata da sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 93 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente recebido de Diversos;
III – expediente apresentado pelos Vereadores.
- 1º – As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até a hora da sessão, à Secretária da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessão, serão entregues ao Presidente.
- 2º – Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: I – projetos de lei;
II – projeto de decreto legislativo; III – projetos de resolução;
IV – requerimentos em regime de urgência; V – requerimentos comuns;
VI – indicações; VII – recursos; VIII – moções.
- 3º – Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3º do Artigo 144.
- 4º – Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
- 5º – As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes sobre a matéria.
Art. 94 – Terminada a leitura de matéria em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão
da palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
- 1º – Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao
uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
- 2º – As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário.
- 3º – O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. Capítulo VI – Da Ordem do Dia
Art. 95 – Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
- 1º – Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores.
- 2º – Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 96 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão.
- 1º – Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria copias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
- 2º – Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que se enquadram no disposto no §3º, do Artigo 144.
- 3º – O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 97 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I – matéria em regime especial;
II – vetos e matérias em regime de urgência; III – matérias em regime de preferência;
IV – matérias em redação final;
V – matéria em discussão única;
VI – matérias em Segunda discussão; VII – matérias em primeira discussão; VIII – recursos.
- 1º – Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.
- 2º – A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo
de Urgência. Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do
Dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 98 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o
Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 99 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
- 1º – A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
- 2º – Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
- 3º – Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
TÍTULO IV – Das Proposições
Capítulo I – Das Proposições em Geral
Art. 100 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
- 1º – As Proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decretos legislativos,
projetos de resoluções, requerimentos indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
- 2º – Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 101- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I – que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II – que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura qual a providencia objetivada;
IV – que fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso; V – que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI – que seja anti-regimental;
VII – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII – que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no Artigo 106. Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que devera ser apresentado
pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 102 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
- 1º – As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
- 2º – As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 103 – Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 104 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 105 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
- 1º – Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, bem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
- 2º – Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao
Plenário, a este compete a decisão.
Art. 106 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 107 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
- 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do
Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.
- 2º – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Capítulo II – Dos Projetos
Art. 108 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será
objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de
decreto legislativo ou de resolução.
- 1º – Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da
Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; IV – fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI – aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em lei; VII – mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal; IX – aprovação de convênios ou de acordos de que for parte o Município;
- 2º – Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como: I – perda de mandato de Vereador;
II – fixação de subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;
III – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista; V – conclusões de Comissão de Inquérito;
VI – convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 109 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da
Câmara e ao Prefeito.
- 1º – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: I – disponham sobre matéria financeira;
II – criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
III – importem em aumento de despesa ou diminuição da receita.
- 2º – Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos.
Art. 110 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 111 – O Prefeito, poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se
assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento.
- 1º – A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu tempo inicial.
- 2º – Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
- 3º – O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado
- 4º – O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
- 5º – O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 112 – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão contar obrigatoriamente da Ordem
do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do termino do prazo.
Art. 113 – Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 114 – Os projetos elaboradores pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pela Plenário. Capítulo III – Das Indicações
Art. 115 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este
Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 116 – As indicações serão lidas na Hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
- 1º – No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
- 2º – Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 117 – A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para
convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à
Comissão competente.
- 1º – Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os tramites regimentais.
- 2º – Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
Capítulo IV – Dos Requerimentos
Art. 118 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I – sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 119 – Serão verbais os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de Vereador ou suplente;
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V – observância de disposição regimental;
VI – retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VII – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VIII – verificação de votação ou de presença;
IX – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XI – preenchimento de lugar em Comissão; XII – justificação de voto.
Art. 120 – Serão escritos os requerimentos que solicitem: I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III – designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no §5º, do Artigo 46; IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara; VI – votos de pesar por falecimento.
Art. 121 – A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. Parágrafo Único – Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo
Vereador, sobe o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 122 – Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão de acordo com o Artigo 84 deste Regimento; II – destaque de matéria para votação;
III – votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão nos termos do Artigo 148.
Art. 123 – Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor ou congratulações;
II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; III – inserção de documentos ou ato;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V – retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário;
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
- 1º – Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da
sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção
de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos
encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão.
- 2º – A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
- 3º – Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
- 4º – Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, IV e I deste artigo.
- 5º – O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
Art. 124 – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Parágrafo Único – Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior,
os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia desde que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 125 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 126 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo
requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do Artigo 123.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.
Capítulo V – Das Moções
Art. 127 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 128 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será
despachada à pauta da ordem do Dia da sessão ordinária seguinte independentemente de parecer de
Comissão, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
Parágrafo Único – Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela
Comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário. Capítulo VI – Dos Subtítulos, Emendas e Subemendas
Art. 129 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 130 – Emenda é a proposição apresentada como acessórios de outra.
Art. 131 – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
- 1º – Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
- 2º – Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
- 3º – Emenda aditiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
- 4º – Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 132 – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda.
Art. 133 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
- 1º – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito
de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
- 2º – Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.
- 3º – As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
TÍTULO V – Dos Debates e Deliberações
Capítulo I – Das Discussões
Art. 134 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
- 1º – Os projetos de lei, resolução ou de decreto legislativo, sofrerão três discussões e três votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
- 2º – Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente, os votos e os projetos de resolução propostos por Comissão de Inquérito.
- 3º – Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 135 – Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto.
- 1º – Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de substitutivos emendas e subemendas.
- 2º – Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.
- 3º – Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
- 4º – As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas será o projeto, com as
emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado.
- 5º – A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na Segunda.
- 6º – A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 136 – Na Segunda e na terceira discussões, debater-se-á o projeto em globo.
- 1º – Nestas fases de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
- 2º – Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem.
- 3º – Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente
o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.
Art. 137 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado;
II – dirigir sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para Mesa, salvo quando responder à parte; III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 138 – O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, quando inscrito, na forma do Artigo 94; III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental; V – para levantar questão de ordem;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do Artigo 165;
VII – para justificar a urgência de requerimento, nos termos do Artigo 144 e parágrafos; VIII – para justificar o seu voto, nos termos do Artigo 164;
IX – para explicação pessoal, nos termos do Artigo 99;
X – para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 119 a 122 e seus respectivos itens.
Art. 139 – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 140 – O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.´
Art. 141 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-a na seguinte ordem:
I – ao autor;
II – ao relator;
III – ao autor da emenda.
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.´
Art. 142 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
- 1º – O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 3 (três) minutos.
- 2º – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
- 3º – Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” , em
“Explicação Pessoal”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
- 4º – O aparteamento deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
- 5º – Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 143 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II – 30 (trinta) minutos para falar no Expediente;
III – 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV – 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, quando englobadamente;
em discussão cada um, nunca superando o prazo de 60 (sessenta) minutos.
V – 60 (sessenta) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda discussão; VI – 10 (dez) minutos para a discussão da Redação final;
VII – 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate; VIII – 3 (três) minutos para falar pela ordem;
IX – 3 (três) minutos para apartear;
X – 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto; XI – 5 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art. 144 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
- 1º – A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente
será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
I – pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II – por Comissão, em assunto de sua especialidade; III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
- 2º – Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
- 3º – Somente será considerada motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Art. 145 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 146 – O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do
Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.
- 1º – A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
- 2º – O adiamento requerido será sempre por tempo determinado;
- 3º – Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
- 4º – Não aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência.
Art. 147 – O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo
Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único – O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias.
Art. 148 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
- 1º – Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois
Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
- 2º – A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
- 3º – O pedido de encerramento é sujeito à discussão devendo ser votado pelo Plenário. Capítulo II – Da Votação
Art. 149 – Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica dos Municípios, as
deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 150- Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I – a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
- a) Regimento Interno da Câmara;
- b) Código Tributário do Município;
- c) Código de Obras ou Edificações e Posturas;
- d) Estatuto dos Servidores Municipais;
- e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
II – o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativo. Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.
Art. 151 – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I – Leis concernentes a:
- a) aprovação e a alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento;
- b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis;
- e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
- f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
- g) obtenção de empréstimo particular;
- h) concessão de moratória e remissão de dívida;
- i) proposta à Assembléia Legislativa do Estado, da transferência da sede do Município;
- j) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria. II – rejeição de veto;
III – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
IV – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome.
Art. 152 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal, III – nos casos de escrutínio secreto.
Art. 153 – Os processos de votação, são três: simbólico, nominal e secreto.
Art. 154 – O Processo Simbólico, praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.
- 1º – Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.
- 2º – Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
- 3º – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
- 4º – Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 155 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretario, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição. Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 156 – Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – O voto será secreto: I – na eleição da Mesa;
II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito.
Art. 157 – As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número.
Parágrafo Único – Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 158 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de
matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjugue, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
- 1º – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
- 2º – Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 159 – Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 160 – Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.
Parágrafo Único – A votação será feita após o encerramento de cada artigo.
Art. 161 – Nas segunda e terceira discussões, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 162 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
Art. 163 – Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 164 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razoes de seu voto.
Art. 165 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba. Parágrafo Único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos lideres partidários.
Capítulo III – Da Questão de Ordem
Art. 166 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do
Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
- 1º – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
- 2º – Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 167 – Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo Único – Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 168 – Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo 140, inciso V. Capítulo IV – Da Redação Final
Art. 169 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
- 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: I – da Lei Orçamentária Anual;
II – da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
III – de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV – de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
- 2º – Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de
Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
- 3º – Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º, serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
Art. 170 – O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da
Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 171 – A Redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.
Parágrafo Único – Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares.
Art. 172 – Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substancia do aprovado.
Parágrafo Único – Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental.
TÍTULO VI – Dos Códigos, Consolidações e Estatutos
Art. 173 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 174 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem
sistematização.
Art. 175 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 176 – Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
- 1º – Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito.
- 2º – A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
- 3º – A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
- 4º – Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 177 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
- 1º – Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
- 2º – Ao atingir-se este estagio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 178 – Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas Gerais de Direito Financeiro.
TÍTULO VII – Do Orçamento
Art. 179 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente mandará distribuir copia aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento.
- 1º – A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.
- 2º – Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.
Art. 180 – É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos serviços públicos, concedam subvenção, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
- 1º – Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
- 2º – O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara.
Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 181 – Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 182 – As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
- 1º – Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
- 2º – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
Art. 183 – A Câmara apreciará proposição de modificações do orçamento, feitas pelo Executivo,desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 184 – Se o Prefeito usar de direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas prescritas no Artigo 200, e seus parágrafos.
Art. 185 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII – Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 186 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
Art. 187 – A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 188 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado.
- 1º – O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
- 2º – Decorrido o prazo de (90) (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
- 3º – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 189 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará, distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo.
- 1º – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
- 2º – Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar
pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
Art. 190 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 191 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento,
sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.
- 1º – Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.
- 2º – O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no mínimo.
Art. 192 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 193 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 194 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicados no Órgão Oficial do Município.
TÍTULO IX – Dos Recursos
Art. 195 – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.
- 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
- 2º – Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será
o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação.
- 3º – Os prazos neste artigo são fatais e correm dia-a-dia. TÍTULO X – Da Reforma do Regimento
Art. 196 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em
Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
- 1º – Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
- 2º – Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 197 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 198 – As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão, precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 199 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata. TÍTULO XI – Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 200 – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviara ao Prefeito que, concordando, sancionará.
- 1º – Usando o Prefeito o direito do veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta)
dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.
- 2º – O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez)
dias.
- 3º – Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos
parágrafos 2º e 3º do Artigo 66, da Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.
- 4º – O prazo previsto no parágrafo 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
- 5º – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
- 6º – As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação.
- 7º – Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer.
Art. 201 – A discussão do veto será feita englobadamnete, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 202 – Os projetos de Resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente do Legislativo. Parágrafo Único – A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou
Decreto Legislativo)”.
TÍTULO XII – Das Informações
Art. 203 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
- 1º – As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
- 2º – Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Art. 204 – Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
TÍTULO XIII – Da Polícia Interna
Art. 205 – Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da
Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 206 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado; II – não porte armas;
III – conserve-se em silencio, durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – respeite os Vereadores;
VI – atenda as determinações da Mesa; VII – não interpele os Vereadores.
- 1º – Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
- 2º – O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
- 3º – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 207 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo Único – Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de
representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à
Cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XIV – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 208 – Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as
Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 209 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo Único – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 210 – Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das
Comissões Permanentes.
Art. 211 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal.
Art. 212- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.